O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará - CRMV/CE, criado pela Lei Federal 5.517 de 23 de outubro de 1968, regulamentado pelo Decreto n.º 64.704/69, portador do CNPJ sob o nº 06.622.443/0001-09, com sede nesta Capital, na Rua Dr. José Lourenço, nº 3288, Joaquim Távora, com Jurisdição em todo estado do Ceará, vem, respeitosamente, através da sua Diretoria Executiva, por meio do presente documento, esclarecer e comunicar o que segue:

A situação de pagamento de anuidade de Pessoa Física (Médicos Veterinários e Zootecnistas) apresenta-se com elevada inadimplência;

(LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968 • Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária -CAPÍTULO IV DAS ANUIDADES E TAXAS Art. 25 O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora desse prazo).

  1. Vale relembrar aos colegas a Resolução do CFMV Nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a inscrição, registro, cancelamento e movimentação de pessoas física e jurídica, no âmbito da Autarquia, e dá outras providências. TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA - CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO – no seu Art. 2º estabelece que “Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o profissional é obrigado a se inscrever no CRMV em cuja jurisdição estiver sujeito na forma da presente Resolução”;
  1. Lembramos ainda, que a Lei Federal Nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Da Presidência da República – Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário – Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
  1. Por outro lado, vale ressaltar que compete aos Gestores das Autarquias Públicas Federais, tais como o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária, usar de todas as formas legais para cobrança de débitos. Até a presente data, temos usado o artifício da cobrança amigável, através de correspondências, e-mails, telefonemas e outras formas, lembrando aos colegas a necessidade de cumprimento das suas obrigações perante o seu Conselho Regional;
  1. Atendendo reivindicação dos profissionais (Médicos Veterinários e Zootecnistas) o CRMV-CE está possibilitando aos interessados o pagamento de dívidas através do SISTEMA DE COBRANÇA POR “WHATSAPP” (85) 99137.62.27, que já está disponível no site do Conselho;
  1. Paralelamente ao modelo adotado no item anterior e, por não podermos ser responsabilizados e penalizados por atos de improbidade, como menciona a Lei Federal citada no item “4”, o CRMV-CE estará implantando, nos próximos meses, a COBRANÇA CARTORIAL;
  1. A prática da cobrança cartorial já vem sendo adotada em quase todos os CRMVs e, segundo nos foi relatado pelos presidentes, com bastante sucesso, minimizando o percentual de inadimplência;
  1. Na oportunidade, esclarecemos que a partir da implantação da cobrança cartorial, os prazos, parcelamentos, acordos e demais acertos de débitos serão realizados pelo cartório indicado;
  1. Em regra geral, após a notificação do débito pelo cartório, o mesmo define o prazo médio de 05 (cinco) dias para quitação do débito e, após a data estabelecida, inicia-se o processo de execução judicial.
  2. Que fique bem claro para todos os profissionais (Médicos Veterinários e Zootecnistas) que o CRMV-CE relutou em aplicar essa metodologia de cobrança, no entanto, os índices de inadimplências e as implicações judiciais impostas por não utilizar todos os meios legais de resolução de dívidas obrigou-nos a adotar tal procedimento.
  3. O Setor de Registro e Cobrança do CRMV-CE estará, nos próximos 60 (sessenta) dias, promovendo um criterioso levantamento da situação funcional de cada Médico Veterinário e Zootecnista inscrito neste Conselho, objetivando elaborar a relação final a ser encaminhada ao cartório conveniado.
  4. Ressaltamos que, ainda neste período, o profissional que tenha interesse em regularizar a sua situação, poderá comparecer à sede do CRMV-CE para a negociação dos débitos.
  5. Por fim, esclarecemos que a decisão de COBRANÇA CARTORIAL, foi discutida e aprovada em Sessão Plenária Ordinária.
  6. Na certeza de contarmos com a sua compreensão, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Artigos relacionados
CRMV-CE parabeniza o médico veterinário Dr. Antônio Inácio Neto por ter tomado posse como membro titular representante das entidades dos trabalhadores no Cons...
Continue lendo...
 O presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE), Dr. Célio Pires Garcia, esteve presente na solenidade de posse dos ...
Continue lendo...
  O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) comunica, com imenso pesar, o falecimento do médico-veterinário Sebastião de Oliveir...
Continue lendo...