RESOLUÇÃO CRMV/CE nº 01/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão – POP e relatório técnico pelo Responsável Técnico – RT de eventos agropecuários e, da outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.517 de 1968 e pela Resolução-CFMV 591, de 26 de junho de 1992, e de acordo com as terminações da 138ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 23/08/2019;
Considerando os dispositivos da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, que institui sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando a Resolução CFMV nº 683 de 16 de março de 2001, que Institui a regulamentação para concessão da “Anotação de Responsabilidade Técnica” no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário;
Considerando a necessidade do CRMV-CE manter nos seus arquivos os dados de ocorrências nos eventos agropecuários;
Considerando Portaria ADAGRI nº 215 de 05 de junho de 2015, que dispõe sobre a realização de eventos agropecuários, o registro de entidades promotoras, o credenciamento de responsável técnico - médico veterinário e a realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários;
Considerando que o contrato de anotação de responsabilidade técnica deva ser assinado pelo Médico Veterinário – RT em comum acordo com a entidade ou o promotor do evento;
RESOLVE
Art. 1º - A assinatura do contrato de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em eventos agropecuários deverá ser precedida da apresentação e aprovação dos procedimentos operacionais padrão – POP elaborado pelo Médico Veterinário – RT e anuência da pessoa física ou jurídica promotora do evento.
Parágrafo Único – O contrato e os procedimentos operacionais padrão – POP devem ser anexados ao pedido de homologação da anotação de responsabilidade técnica – ART.
Art. 2º - O Médico Veterinário/Responsável Técnico é o legitimo representante do CRMV-CE no evento, respondendo ética, civil e penalmente por todas as ocorrências durante o evento, inclusive por infrações de terceiros.
Art. 3º - A regularização do evento e a entrada do pedido de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CRMV-CE deverá ocorrer no mínimo de 18 (dezoito) dias antes do início do evento.
§1º - O período de 18 (dezoito) dias se deve ao prazo estipulado pela Portaria Nº 215/2015 – ADAGRI, de 05/06/2015, que estabelece a prazo de 15 (quinze) dias para entrada de solicitação de autorização da realização do evento com a respectiva ART homologada pelo CRMV-CE;
§2º - Além da necessidade do prazo para solicitação de autorização do evento pela ADAGRI, é destinado aos protocolos de homologação da ART pelo CRMV-CE e, para que o Médico Veterinário – RT faça as devidas vistorias técnicas nas instalações, no regulamento e demais detalhamentos do evento;
§3º - As possíveis irregularidades identificadas devem ser comunicadas, por escrito, ao (s) promotor (es) do evento;
§4º - Qualquer desacordo no cumprimento da presente resolução deverá ser comunicado (por escrito) ao CRMV-CE para que o mesmo possa acionar os órgãos competentes no cancelamento do evento.
Art. 4º - Para solicitação de homologação do evento agropecuário e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverá ser apresentado a seguinte documentação:
§1º - Se o promotor do evento for Pessoa Física – PF:
- Cópias: Registro Geral – RG;
Cadastro Geral de Pessoa Física – CPF
Comprovante de Residência
§2º - Se o promotor do evento for Pessoa Jurídica – PJ:
- Cópia de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Art 5º - O Médico Veterinário – RT não poderá, sob qualquer pretexto, delegar as funções a qualquer outro profissional da medicina veterinária, podendo, no entanto, constituir uma equipe de um ou mais Médicos Veterinários sob sua coordenação.
§1º - No caso de formação de equipe de Médicos Veterinários o Responsável Técnico - RT deverá informar os dados de identificação de cada um ao CRMV-CE no ato da solicitação de homologação da ART.
§2º - O Médico Veterinário – RT poderá solicitar ao CRMV-CE, o cancelamento da sua homologação da ART desde que haja motivo que justifique tal ação.
Art. 6º - O Médico Veterinário/Responsável Técnico deverá estar presente e devidamente identificado durante todo o evento.
Parágrafo Único: A identificação do Responsável Técnico - RT será feita através de crachá emitido pelo setor de Registro e Cobrança do CRMV-CE, após a homologação da ART, conforme modelo no Anexo I.
Art 7º - O médico veterinário – RT deverá, ao final do evento, deverá apresentar ao CRMV-CE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis o relatório detalhado das ocorrências registradas no evento, conforme modelo no Anexo II;
Parágrafo Único: O não cumprimento no dispositivo do presente artigo impossibilitará o profissional de assumir uma nova ART.
Art. 8º - O Médico Veterinário – RT deverá conhecer e ter em mãos a Portaria ADAGRI Nº 215 DE 05/06/2015, que dispõe sobre a realização de eventos agropecuários, o registro de entidades promotoras, o credenciamento de responsável técnico - médico veterinário e a realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Veja aqui arquivo Anexo à Resolução.