PALAVRA DO PRESIDENTE – FEVEREIRO DE 2019

 

Inicio desejando aos Médicos-Veterinários, Zootecnistas e às Empresas devidamente inscritas e regularizadas junto a este Regional, um ano novo repleto de realizações.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE tem recebido inúmeras denúncias de irregularidades cometidas no exercício profissional da Medicina Veterinária, em especial na realização de exames de brucelose, tuberculose, anemia infecciosa equina (AIE) e mormo. Tais denúncias vão desde a venda de atestados até a autorização de realização dos referidos exames por falsos profissionais.

Tais procedimentos, além de se constituírem em grave infração ao Código de Ética do Médico-Veterinário, caracterizam-se como crime contra a saúde pública por expor a população às referidas doenças.

Pedimos especial atenção para a obrigatoriedade de cumprimento do nosso Código de Ética, em especial nos seguintes pontos:

 

  1. JURAMENTO DO MÉDICO-VETERINÁRIO: “Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional, buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bem-estar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Assim eu juro!”

 

  1. PREÂMBULO – Para o exercício da Medicina Veterinária com, INTEGRIDADE, RESPEITO, DIGNIDADE e CONSCIÊNCIA, o médico-veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.

 

  1. CAPÍTULO II DOS DEVERES

- combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;

- comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.

O CRMV-CE usará todas as prerrogativas legais para punir exemplarmente esses maus profissionais, abrindo PROCESSOS ÉTICOS PROFISSIONAIS – PEP, que vão desde o simples arquivamento por falta absoluta de provas, até a CASSAÇÃO DO DIPLOMA. Além das penalidades previstas no Código de Ética, o CRMV-CE encaminhará o pedido de descredenciamento à ADAGRI e ao MAPA para realização de exames de Brucelose, Tuberculose, AIE e Mormo.

Portanto, solicitamos aos colegas que façam denúncias, comuniquem ao CRMV-CE toda e qualquer irregularidade observada para que possamos valorizar os bons profissionais e retirar do mercado os maus profissionais.

Célio Pires Garcia - Presidente do CRMV-CE

Artigos relacionados
  A MEDICINA VETERINÁRIA BRASILEIRA ESTÁ EM FESTA DIA 23 DE OUTUBRO – 50 ANOS DA LEI FEDERAL Nº 5.517 No inicio do século passado, já sob o regime republican...
Continue lendo...
PALAVRA DO PRESIDENTE – JANEIRO DE 2019   O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) promoveu levantamento sobre a situação da...
Continue lendo...
  O 9 de setembro celebra o Dia do Profissional Médico(a)-veterinário(a). A data remete ao Decreto Lei Nº 23.133 de 1933, que regulariza a profissão e o ensi...
Continue lendo...