PORTARIA nº. 031/2015

 

Ementa: Regulamenta o Projeto de Castração Comunitária de Cães e Gatos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;

Considerando o aumento da frequência de castrações comunitárias realizadas pelas clínicas veterinárias particulares;

Considerando as constantes manifestações dos médicos veterinários que atuam na clínica de pequenos animais;

Considerando a absoluta necessidade de uma regulamentação e acompanhamento direto dos projetos de castração comunitária realizado por clínicas veterinárias particulares;

Considerando as determinações do Código de Ética Profissional, estabelecido pela Resolução CFMV nº 722, de 16 de agosto de 2002;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Determinar que o “Projeto de Castração Comunitária”, deverá ter como entidade promotora uma instituição pública ou privada de caráter filantrópica e que atue na defesa e proteção dos animais; discutir a rotina de procedimentos e a legislação vigente.

Parágrafo único: Em nenhuma hipótese a realização do projeto de castração comunitária poderá ter como entidade promotora o (a) médico (a) veterinário (a) ou a clínica ou hospital veterinário privado.

 

Art. 2º O projeto de castração comunitária deverá contemplar as seguintes informações:

 

a)      Entidade Promotora,

b)      Objetivos,

c)      Justificativa,

d)     Identificação do Local,

e)      Espécie animal,

f)       Número de animais previstos, especificando o nº de machos e de fêmeas,

g)      Data da realização do evento,

h)      Periodicidade do evento,

i)        Médico (a) Veterinário (a) Responsável Técnico – RT e,

j)        Componentes da equipe Médicos (as) Veterinários (as), Auxiliares, estagiários, etc., Metodologia utilizada no pré, trans e pós-operatório,

k)      Valores cobrados por animal e a respectiva forma de pagamento;

 

Parágrafo único: Ao projeto original deverá ser anexada toda documentação que caracterize e identifique a entidade promotora e seus respectivos dirigentes, assim como, os componentes da equipe técnica (regimento e estatuto, diretoria, CNPJ, etc).

 

Art. 3º             O projeto de castração comunitária deverá, obrigatoriamente, ser protocolizado no CRMV-CE com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da realização prevista para o evento.

 

Art. 4º Atendidas as exigências contidas nos artigos 1º a 3º da presente portaria, o CRMV-CE promoverá vistoria técnica no local de execução do projeto para que possam ser avaliados os aspectos técnicos e de biossegurança, envolvendo condições higiênico-sanitárias, de pessoal, das instalações, dos equipamentos e outros detalhes para posterior autorização e emissão do “Certificado de Autorização”.

 

Art. 5º A Presidência do CRMV-CE designará, através de Portaria, uma comissão constituída por médicos veterinários, conselheiros efetivos e/ou suplentes, para fazer a vistoria técnica do Projeto de Castração Comunitária de Cães e Gatos.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Presidência, 09 de outubro de 2015.

Méd. Vet. Célio Pires Garcia                           Méd. Vet. Salette Lobão Torres Santiago

             Presidente                                                                Secretária Geral

     CRMV-CE nº. 1157                                                    CRMV/CE nº. 1325

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