O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE), preocupado com a classe médica-veterinária, com a saúde humana e o bem-estar animal, informa que corrobora às orientações da NOTA TÉCNICA Nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS, do Ministério da Saúde, acerca de recomendações quanto à Lei N°14.228, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
O documento define e uniformiza conceitos de doenças e males em animais e reforça o papel do médico-veterinário. Em consonância com a resolução CFMV n° 1000/2012, a nota compartilha ainda as medidas recomendadas para eutanásia de animais considerados de risco ou sabidamente de relevância para a saúde pública. A nota destaca ainda que o procedimento de eutanásia é atividade privativa do médico veterinário e que os profissionais que atuam em UVZs devem avaliar caso a caso, sobre a real necessidade de eutanásia, considerando as situações de risco para a saúde pública e os dispositivos legais.
A nota ressalta o entendimento que, a Lei N°14.228/2021 não restringe às situações e condições previstas para realização de eutanásia para doenças como leishmaniose visceral e raiva e detalha condições de ( a ) males ou doenças graves; (a1) distúrbio comportamental; (a2) casos em que o animal manifeste doença aguda ou crônica e condição de saúde que apresente um alto risco de morte; (a3) doença ou condição de saúde que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e a função diária; (b) casos suspeitos ou animais contactantes daqueles confirmados com doenças infectocontagiosas incuráveis em que não é possível realizar diagnóstico ante mortem; (c) casos confirmados de doenças infectocontagiosas incuráveis (cura clínica ou parasitológica) que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
No que se refere à disponibilização da documentação que comprove a legalidade da eutanásia, recomenda aos estados e municípios que estabeleçam procedimentos e fluxos para a solicitação e acesso às informações. Em relação ao exposto no Artigo 3° da Lei N°14.228/2021, nos casos em que haja dúvidas sobre a classificação de restrição da informação dos dados, a Nota recomenda que os profissionais consultem o setor jurídico das instituições em que atuam, se resguardando administrativamente para a realização de suas atividades.
O CRMV-CE solicita que os seus profissionais leiam atentamente a Nota Técnica publicada pelo Ministério da Saúde e a publicação do CFMV sobre o tema (ambas no site do Conselho). Reforça a sua preocupação com a usurpação da autonomia profissional que médicos veterinários das UVZs estão sofrendo e se coloca à disposição dos seus profissionais, como um espaço para manifestações e contribuições técnicas para avançar nas medidas relativas à legislação.
Leia aqui a NOTA TÉCNICA Nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS, do Ministério da Saúde, na íntegra.