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O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) vem a público repudiar veementemente o “Evento de Rodeio”, que ocorreu na cidade de Baturité, local onde foi observado o crime de maus-tratos a animais, elencado no art. 32, da Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no dispositivo constitucional constante no art. 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; e na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proferida pela UNESCO. O CRMV-CE irá averiguar o ocorrido e com os resultados obtidos, no poder de sua competência, dará os encaminhamentos necessários aos órgãos competentes.

ART. 32, DA LEI N°. 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, IN VERBIS:


“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

ART. 225, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE DISPÕE:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. “ (grifo nosso)

DUDA – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, PROFERIDA PELA UNESCO DA QUAL O BRASIL E OS PAÍSES MEMBROS DA ONU SÃO SIGNATÁRIOS. NESTA DECLARAÇÃO, VERSA QUE:


“Art. 1° - Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2º - Cada animal tem direito ao respeito, homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3° - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

(...)”

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