O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) solicitou retificação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE - Edital nº 001/2020. A ação acontece após análise minuciosa do edital, quando foi constatado que os profissionais médicos-veterinários e zootecnistas deveriam ser contemplados no processo.
Com formação acadêmica que lhes autoriza o exercício de tais profissões, os médicos-veterinários deveriam poder concorrer no concurso público aos cargos de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental. Já o profissional Zootecnista, ao cargo de Analista Ambiental e Fiscal Agropecuário.
A preterição do profissional de Medicina Veterinária quanto à participação no certame, implica em violação a Lei nos 5.517/68, importando em flagrante lesão ao direito deste profissional de acessibilidade a cargos públicos, vez que está impedido de participar do certame. Especificamente, tem-se que a Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, expressamente elenca as competências profissionais do Médico Veterinário.
No artigo 5º desta lei ficou delimitou quais seriam as competências privativas, ou seja, aquelas atividades profissionais que só poderiam ser exercidas pelo Médico Veterinário devidamente habilitado, senão vejamos:
Artigo 5º - Lei 5.517/68 - É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a. a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b. a direção dos hospitais para animais;
c. a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e. a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f. a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g. a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h. as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i. o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j. a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l. a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m. a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Quanto a este artigo percebe-se a desarmonia legal do edital, pois várias atividades previstas para os cargos supramencionados são atividades privativas do Médico Veterinário como está retratado nas alíneas acima.
Já no artigo 6º da mesma lei ficou determinado, por um rol exemplificativo, quais seriam as outras atividades que pudessem ser exercidas também pelo Médico-Veterinário, quais sejam:
“Artigo 6º - Lei 5.517/68 - Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a. as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
b. o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c. a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d. a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e. a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f. a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g. os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h. as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia, bem como à bromatologia animal em especial;
i. a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j. os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;
l. a organização da educação rural relativa à pecuária.”
Quanto ao exercício profissional do Zootecnista, o legislador desenvolveu suas atividades legiferantes no mesmo sentido ao elaborar a Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968, mais especificamente, ao fazer referências às atividades profissionais no artigo 3º:
Artigo 3º - Lei 5.550/68 - São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
a. planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b. promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c. exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
d. participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
Assim o edital ao não prever a possibilidade de participação de Médicos-Veterinários (Analista e Fiscal Ambiental) e Zootecnistas (Analista e Fiscal Agropecuário) no referido concurso público para provimento de cargos incorre em restrição ilegal ao exercício das atividades destes profissionais.
Diante do exposto, o CRMV-CE solicitou providências para que fosse retificado o edital supracitado, e que contenha como o Pré-requisito para os cargos de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental o profissional Médico Veterinário e para o cargo de Analista Ambiental e Fiscal Agropecuário, o profissional Zootecnista.