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Ementa: Dispõe sobre as medidas temporárias de funcionamento do CRMV-CE como forma de prevenir a transmissão do coronavírus – COVID-19.


O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;

Considerando que diante do avanço do coronavírus COVID-19, a OMS (Organização Mundial da Saúde), em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial como pandemia, ou seja, o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como transmissão interna;

Considerando dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e propagação do coronavírus COVID-19 no âmbito do CRMV-CE, com o objetivo a restringir riscos e preservar a saúde do corpo de Diretores, Conselheiros, Membros de Comissões, Colaboradores e profissionais Médicos Veterinários e Zootecnistas;

Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto nº 33.790, de 31 de outubro de 2020, do Governo do Estado do Ceará que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará instituído pelo decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro, movimentação, cancelamento de Pessoas Física e Jurídica e outros procedimentos de secretaria desta Autarquia, com base na Resolução CFMV nº. 1041/2013;

Considerando a Resolução CFMV nº 1319/2020 que dispõe acerca da realização de sessões deliberativas e reuniões de Diretoria Executiva, Comissões e grupos de trabalho em ambiente virtual durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19;

Considerando a Resolução CFMV nº 958/2013 que normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a prorrogação da suspensão das atividades presenciais na sede do CRMV-CE conforme descrito abaixo, pelo período de 06 dias (03 de novembro de 2020 a 08 de novembro de 2020):

I – reuniões presenciais, inclusive Sessões Plenárias e de Julgamento, eventos e demais solenidades;

II - contagem dos prazos para oferecimento de defesas e interposição de recursos em autos de infração e/ou autos de multa, nos termos da Resolução CFMV nº 672/2000, com exceção dos prazos eleitorais e prazos dos processos ético-disciplinares.

§1º Adotar-se-á que nesse período de pandemia, as Plenárias do CRMV-CE deverão ser realizadas de forma remota.

§2º O protocolo na sede do CRMV-CE funcionará das 08:00 às 12:00 horas, em dias úteis.

Art. 2º. Determinar que o atendimento do CRMV-CE será realizado pelos telefones celulares e “Whatsapp” números: (85) 99219.4101 e (85) 99856-8819, e-mails: coordenadoriaadm@crmv-ce.org.br e jurídico@crmv-ce.org.br, das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, de demandas que não estejam contempladas nas situações descritas abaixo:

§1º É de competência do Setor de Registro e Cobrança a recepção das demandas relacionadas como: inscrição, registro e movimentação de pessoa física e jurídica, solicitação de boletos e parcelamentos de dividas do CRMV-CE, através do e-mail: registroecobranca@crmv-ce.org.br;

§2º É de competência da Fiscalização técnica ou administrativa, ações relativas a denúncias, que deverão ser direcionadas para e-mail: fiscalização@crmv-ce.org.br.

Art.3º. Estabelecer normas reguladoras para inscrição, registro, cancelamento e movimentação de Pessoas Física e Jurídica no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará com base na Resolução CFMV nº. 1041/2013, excepcionalmente por meio eletrônico e temporário, adotando procedimentos internos em razão da pandemia do coronavírus COVID-19.

Art. 4º. Para o fim de viabilizar o atendimento remoto, os requerimentos de inscrições de pessoas físicas: (https://www.crmv-ce.org.br/servicos/profissionais.html) e jurídicas: (https://www.crmv-ce.org.br/servicos/empresas.html) deverão ser encaminhados para o email registroecobranca@crmv-ce.org.br, acompanhados das cópias dos documentos previstos na Resolução CFMV nº 1041/2013.

§1º É de inteira responsabilidade da parte Requerente a veracidade das informações prestadas, bem como dos documentos apresentados de forma legíveis.

§ 2º Em caso de envio dos documentos incompletos, o Setor de Registro e Cobrança notificará a parte interessada para as devidas correções, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua devida retificação.

§3º Conforme o retorno do atendimento presencial na sede do CRMV-CE, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a parte Requerente deverá obrigatoriamente encaminhar o requerimento original bem como as cópias autenticadas dos documentos que acompanharam o pedido, via correios na modalidade de entrega de documentos com aviso de recebimento (AR) ou entregar presencialmente na sede desta Autarquia.

Art. 5º. As anotações de responsabilidades técnicas e suas renovações permanecerão regularmente por meio da ART-online.

Parágrafo único: É de competência do Setor de Registro e Cobrança ações relativas ao caput deste artigo, que deverão ser direcionadas para o e-mail: pessoajuridica@crmv-ce.org.br.

Art. 6º. Os membros da Diretoria, Conselheiros, Assessores, Colaboradores e Funcionários Públicos do CRMV-CE, trabalharão de forma remota (tele trabalho) durante a vigência desta Portaria.

§1º Fica liberado do trabalho presencial, os funcionários públicos, estagiários e detentores de cargos em comissão ficando suspensa a participação em quaisquer reuniões ou eventos presenciais, bem como em viagens e deslocamentos;

§2º Os dias não trabalhados de forma presencial ficarão dispensados de compensação;

§3º No caso de reuniões ou eventos imprescindíveis ou inadiáveis, caberá a Presidência avaliar e deliberar sobre a liberação de pessoas previstas no caput.

Art.7º. Ficam suspensas a fiscalizações realizadas pelo CRMV-CE enquanto durarem os efeitos desta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá a Presidência avaliar e deliberar casos emergenciais e urgentes onde a fiscalização será imprescindível.

Art. 8º. A Diretoria acompanhará a situação da pandemia junto aos órgãos competentes e informará novas e eventuais medidas a serem tomadas no enfrentamento ao COVID-19 através das ferramentas de comunicação do CRMV-CE.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor nesta data revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, 03 de novembro de 2020.

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