O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE, Autarquia Pública Federal que tem como finalidade ORIENTAR e FISCALIZAR o exercício das profissões de MÉDICO VETERINÁRIO e ZOOTECNISTA, conforme estabelece o seu REGIMENTO INTERNO PADRÃO – RIP, instituído pela Resolução Nº 591/CFMV de 26 de junho de 1992, vem a público informar e esclarecer fatos noticiados sobre a morte de uma onça por falta de atendimento veterinário.

A Polícia Militar Ambiental resgatou uma onça na CE – 060, entre os Municípios de Barbalha e Jardim, no dia 01 de janeiro de 2019. Segundo informações da TV Verdes Mares – Bom Dia Ceará e Diário do Nordeste, edição de 02/01/2019, o referido animal fora vítima de atropelamento.

A Polícia Militar Ambiental afirma que procurou um Médico Veterinário, cuja identidade não nos foi revelada, que se negou a prestar atendimento clínico/cirúrgico ao animal, alegando não ter experiência em animais selvagens.

A rádio “O POVO/CBN – CARIRI” procurou o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará – CRMV-CE, Médico Veterinário – Célio Pires Garcia, que, em entrevista ao vivo, prestou os seguintes esclarecimentos sobre o procedimento do Médico Veterinário:

  1. Poucos são os Cursos de Medicina Veterinária no Brasil que possuem na sua estrutura curricular, em caráter obrigatório, Disciplinas de Manejo – Clínica e Cirurgia de Animais Selvagens, embora esta área seja considerada como emergente na Medicina Veterinária;
  2. Aqueles cursos que ofertam disciplinas relacionadas a Animais Selvagens o fazem em caráter optativo, ou seja, somente aqueles estudantes que tem interesse no tema é que procuram se matricular em tais disciplinas (estatisticamente representam uma minoria);
  3. Por outro lado, o Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, aprovado pela RESOLUÇÃO do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, de Nº 1138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, no CAPÍTULO III DOS DIREITOS - Art. 7º É direito do médico veterinário:

V - escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:

a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;

b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;

c) nos casos de emergência, ou de perigo imediato para a vida do animal, ou do homem.

4. Pode-se perceber no referido artigo que o profissional Médico Veterinário tem todo o direito de negar atendimento ao referido animal, por se considerar inabilitado para exercer tal área especializada e emergente da Medicina Veterinária, por existir alternativas de outros profissionais da medicina veterinária na região;

5. Ao atender um Animal Selvagem, em uma região com inúmeros Médicos Veterinários e com 02 (dois) Cursos de Medicina Veterinária em pleno funcionamento, poderia ser enquadrado no CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.

Art. 9º O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente;

I - praticar atos profissionais que caracterizem:

a) a imperícia; - “Falta de perícia ou de conhecimento prático; incapacidade, incompetência, inaptidão”.

b) a imprudência; - “Ação irresponsável; falta de observação àquilo que poderia evitar um mal”.

Podemos afirmar que, na situação que nos foi relatada, o Médico Veterinário em questão não cometeu qualquer infração ao CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO, tendo em vista que toda legislação lhe dá o direito da livre escolha dos seus pacientes e clientes, não podendo ser imputado a este o óbito do animal.

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